sexta-feira, 8 de maio de 2015

RISCOS JURÍDICOS POR USO INDEVIDO DE SOFTWARE

Subsidiárias de empresas multinacionais precisam ficar alertas com riscos jurídicos por uso indevido de software, de acordo com informações divulgadas em um relatório da Associação Brasileira das Empresas de Software. O documento expõe alguns pontos importantes sobre contratos de licenciamento de software:




RISCOS JURÍDICOS POR USO INDEVIDO DE SOFTWARE

I -  Contratos assinados pela matriz estrangeira

Aqueles contratos que não contenham expressamente a concessão de licença às subsidiárias brasileiras não são instrumentos hábeis a proteger a empresa local de eventuais sanções impostas pela legislação aplicável à utilização irregular de software (Leis Federais no. 9.609 e 9.610 de 1998).

II - Os Tributos devidos devem ser recolhidos no Brasil

Tanto nas licenças de uso oriundas dos contratos assinados pela Matriz  no  exterior,  quanto  nas  licenças  adquiridas  diretamente  pelo  usuário  final   fora  do  País,  deverão  ser  recolhidos  os  tributos alfandegários (ICMS, IPI,  PIS/PASEP, COFINS e Imposto de Importação) observando-se as instruções contidas na Portaria nº  181, de 28/09/1989, do Ministério da Fazenda e na Instrução Normativa SRF Nº 327/2003, além do ISS Importação (art. 1º, § 1º, da LC 116/03) e do Imposto de Renda na Fonte (art. 709, do RIR  –  Decreto nº 3.000/99). Aplicando-se o RTS  -  Regime de Tributação Simplificada, o imposto de Importação será de 60%, conforme artigo 1º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho  de  1999.

III - As obrigações fiscais acessórias devem ser cumpridas incluindo:

  • Preencher DI – Declaração de Importação (nos casos de desembaraço aduaneiro do software);
  • Emitir e escriturar as Notas Fiscais de Entrada;
  • Exigir e conservar cópia da fatura (“invoice”) emitida pelo exportador do software;
  • Fazer o registro contábil das licenças e dos tributos recolhidos, reconhecendo os ganhos na apuração do IRPJ e da CSSL sempre que a contrapartida do lançamento for uma conta de receita (doação, outras receitas, ou afins).

IV  -  Crime de concorrência desleal

Em convergência com as regras adotadas por diversos países, a Lei nº 9.279/96³  classifica como crime de concorrência desleal o emprego de quaisquer meios fraudulentos para desviar clientela de concorrentes.
Assim, para que a sua empresa não se exponha a riscos jurídicos por uso indevido de software e concorrência desleal, assegure-se do seguinte:
  • O contrato de licenciamento assinado entre a matriz estrangeira de sua empresa e a fornecedora do software deve prever, expressamente, que a pessoa jurídica da subsidiária brasileira é uma entidade licenciada.
Havendo menção expressa da subsidiária brasileira como entidade licenciada, o contrato deve lhe transferir uma determinada quantidade de licenças. Certifique-se de que este número de alocação corresponda à real utilização.
  • A subsidiária brasileira deve adquirir suas licenças diretamente do fornecedor de software
  • A quantidade de licenças deve corresponder efetivamente ao número de produtos instalados atendendo à  regra de licenciamento dos fornecedores de software  (ou de suas revendas),  caso não esteja expressamente licenciada por meio de eventual contrato que possua sua matriz estrangeira.
A BSA e a ABES  alertam para a importância das empresas estarem em  conformidade com as leis de propriedade intelectual vigentes no país. Portanto, a Associação Brasileira das Empresas de Softwaresolicita a verificação das cláusulas expressas em seus contratos de licenciamento de software e  um correto gerenciamento destes ativos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário