RISCOS JURÍDICOS POR USO INDEVIDO DE SOFTWARE
I - Contratos assinados pela matriz estrangeira
Aqueles contratos que não contenham expressamente a concessão de licença às subsidiárias brasileiras não são instrumentos hábeis a proteger a empresa local de eventuais sanções impostas pela legislação aplicável à utilização irregular de software (Leis Federais no. 9.609 e 9.610 de 1998).
II - Os Tributos devidos devem ser recolhidos no Brasil
Tanto nas licenças de uso oriundas dos contratos assinados pela Matriz no exterior, quanto nas licenças adquiridas diretamente pelo usuário final fora do País, deverão ser recolhidos os tributos alfandegários (ICMS, IPI, PIS/PASEP, COFINS e Imposto de Importação) observando-se as instruções contidas na Portaria nº 181, de 28/09/1989, do Ministério da Fazenda e na Instrução Normativa SRF Nº 327/2003, além do ISS Importação (art. 1º, § 1º, da LC 116/03) e do Imposto de Renda na Fonte (art. 709, do RIR – Decreto nº 3.000/99). Aplicando-se o RTS - Regime de Tributação Simplificada, o imposto de Importação será de 60%, conforme artigo 1º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
III - As obrigações fiscais acessórias devem ser cumpridas incluindo:
- Preencher DI – Declaração de Importação (nos casos de desembaraço aduaneiro do software);
- Emitir e escriturar as Notas Fiscais de Entrada;
- Exigir e conservar cópia da fatura (“invoice”) emitida pelo exportador do software;
- Fazer o registro contábil das licenças e dos tributos recolhidos, reconhecendo os ganhos na apuração do IRPJ e da CSSL sempre que a contrapartida do lançamento for uma conta de receita (doação, outras receitas, ou afins).
IV - Crime de concorrência desleal
Em convergência com as regras adotadas por diversos países, a Lei nº 9.279/96³ classifica como crime de concorrência desleal o emprego de quaisquer meios fraudulentos para desviar clientela de concorrentes.
Assim, para que a sua empresa não se exponha a riscos jurídicos por uso indevido de software e concorrência desleal, assegure-se do seguinte:
- O contrato de licenciamento assinado entre a matriz estrangeira de sua empresa e a fornecedora do software deve prever, expressamente, que a pessoa jurídica da subsidiária brasileira é uma entidade licenciada.
Havendo menção expressa da subsidiária brasileira como entidade licenciada, o contrato deve lhe transferir uma determinada quantidade de licenças. Certifique-se de que este número de alocação corresponda à real utilização.
- A subsidiária brasileira deve adquirir suas licenças diretamente do fornecedor de software
- A quantidade de licenças deve corresponder efetivamente ao número de produtos instalados atendendo à regra de licenciamento dos fornecedores de software (ou de suas revendas), caso não esteja expressamente licenciada por meio de eventual contrato que possua sua matriz estrangeira.
A BSA e a ABES alertam para a importância das empresas estarem em conformidade com as leis de propriedade intelectual vigentes no país. Portanto, a Associação Brasileira das Empresas de Softwaresolicita a verificação das cláusulas expressas em seus contratos de licenciamento de software e um correto gerenciamento destes ativos.
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