terça-feira, 21 de julho de 2015

AMD RADEON R9 NANO SERÁ LANÇADA EM AGOSTO

A AMD anunciou a Radeon R9 Nano durante um evento realizado em junho. A placa tem um design compacto* e é baseada na arquitetura Fiji.
















A placa virá equipada com 4GB de HBM (High Bandwidth Memory), oferecerá um desempenho superior ao da Radeon R9 290X e baixo consumo de energia

AMD RADEON R9 NANO SERÁ LANÇADA EM AGOSTO
Na época do anúncio, as informações preliminares indicavam que a Radeon R9 Nano chegaria ao mercado entre outubro e novembro. Agora a AMD confirmou que ela será mesmo lançada 
A placa virá equipada com 4GB de HBM (High Bandwidth Memory), oferecerá um desempenho superior ao da Radeon R9 290X e baixo consumo de energia.
Mais detalhes sobre a Radeon R9 Nano devem ser divulgados nas próximas semanas.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

ADOBE ALERTA PARA FALHA NO FLASH PLAYER

A Adobe divulgou hoje, 2 de fevereiro, um alerta sobre uma nova falha no Flash Player que já está sendo explorada em ataques na Web.
O Flash Player está instalado atualmente em mais de 750 milhões de computadores e dispositivos móveis com acesso à internet e também é compatível com plataformas 64 bits.
Além de permitir a visualização de conteúdo multimídia, como vídeos, através do navegador, o plugin também permite a execução de aplicações Web (incluindo jogos).


FALHA NO FLASH PLAYER

De acordo com o boletim de segurança APSA15-02 publicado aqui, a falha no Flash player está presente na versão 16.0.0.296 e também nas versões anteriores para Windows e Mac OS X.
Se for explorada com sucesso, a falha pode permitir que o atacante tome o controle do sistema operacional afetado.
Em seu boletim de segurança a Adobe afirma que a falha já está sendo explorada no Windows 8.1 com os navegadores Internet Explorer e Mozilla Firefox através de anúncios maliciosos publicados no site Dailymotion.
A empresa confirmou que pretende disponibilizar uma correção para a falha no Flash Player ainda nesta semana.
Versões afetadas:
• Adobe Flash Player 16.0.0.296 e anteriores para Windows e Mac OS X.
• Adobe Flash Player 13.0.0.264 e anteriores.

RISCOS JURÍDICOS POR USO INDEVIDO DE SOFTWARE

Subsidiárias de empresas multinacionais precisam ficar alertas com riscos jurídicos por uso indevido de software, de acordo com informações divulgadas em um relatório da Associação Brasileira das Empresas de Software. O documento expõe alguns pontos importantes sobre contratos de licenciamento de software:




RISCOS JURÍDICOS POR USO INDEVIDO DE SOFTWARE

I -  Contratos assinados pela matriz estrangeira

Aqueles contratos que não contenham expressamente a concessão de licença às subsidiárias brasileiras não são instrumentos hábeis a proteger a empresa local de eventuais sanções impostas pela legislação aplicável à utilização irregular de software (Leis Federais no. 9.609 e 9.610 de 1998).

II - Os Tributos devidos devem ser recolhidos no Brasil

Tanto nas licenças de uso oriundas dos contratos assinados pela Matriz  no  exterior,  quanto  nas  licenças  adquiridas  diretamente  pelo  usuário  final   fora  do  País,  deverão  ser  recolhidos  os  tributos alfandegários (ICMS, IPI,  PIS/PASEP, COFINS e Imposto de Importação) observando-se as instruções contidas na Portaria nº  181, de 28/09/1989, do Ministério da Fazenda e na Instrução Normativa SRF Nº 327/2003, além do ISS Importação (art. 1º, § 1º, da LC 116/03) e do Imposto de Renda na Fonte (art. 709, do RIR  –  Decreto nº 3.000/99). Aplicando-se o RTS  -  Regime de Tributação Simplificada, o imposto de Importação será de 60%, conforme artigo 1º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho  de  1999.

III - As obrigações fiscais acessórias devem ser cumpridas incluindo:

  • Preencher DI – Declaração de Importação (nos casos de desembaraço aduaneiro do software);
  • Emitir e escriturar as Notas Fiscais de Entrada;
  • Exigir e conservar cópia da fatura (“invoice”) emitida pelo exportador do software;
  • Fazer o registro contábil das licenças e dos tributos recolhidos, reconhecendo os ganhos na apuração do IRPJ e da CSSL sempre que a contrapartida do lançamento for uma conta de receita (doação, outras receitas, ou afins).

IV  -  Crime de concorrência desleal

Em convergência com as regras adotadas por diversos países, a Lei nº 9.279/96³  classifica como crime de concorrência desleal o emprego de quaisquer meios fraudulentos para desviar clientela de concorrentes.
Assim, para que a sua empresa não se exponha a riscos jurídicos por uso indevido de software e concorrência desleal, assegure-se do seguinte:
  • O contrato de licenciamento assinado entre a matriz estrangeira de sua empresa e a fornecedora do software deve prever, expressamente, que a pessoa jurídica da subsidiária brasileira é uma entidade licenciada.
Havendo menção expressa da subsidiária brasileira como entidade licenciada, o contrato deve lhe transferir uma determinada quantidade de licenças. Certifique-se de que este número de alocação corresponda à real utilização.
  • A subsidiária brasileira deve adquirir suas licenças diretamente do fornecedor de software
  • A quantidade de licenças deve corresponder efetivamente ao número de produtos instalados atendendo à  regra de licenciamento dos fornecedores de software  (ou de suas revendas),  caso não esteja expressamente licenciada por meio de eventual contrato que possua sua matriz estrangeira.
A BSA e a ABES  alertam para a importância das empresas estarem em  conformidade com as leis de propriedade intelectual vigentes no país. Portanto, a Associação Brasileira das Empresas de Softwaresolicita a verificação das cláusulas expressas em seus contratos de licenciamento de software e  um correto gerenciamento destes ativos.